Essa é uma dúvida bastante comum nas corretoras. Muitos transportadores acreditam que, por o embarcador (como indústrias, fábricas, entre outros) possuir seguro próprio, estão isentos de contratar os seguros RCTR-C e RC-DC. Contudo, essa interpretação está equivocada.
De acordo com a Lei 14.599, o transportador é obrigado a possuir seguros de responsabilidade civil sobre mercadorias de terceiros. Em outras palavras, é indispensável contratar o seguro para estar em conformidade com a legislação.
Por que é importante contratar o seguro?
Vamos a um exemplo prático: suponha que você carregue seu veículo no embarcador e, durante o trajeto, o veículo tombe, resultando na perda total da carga, ou seja, “PT”, ou até mesmo em um roubo. Nesse caso, a apólice de seguro do cliente (embarcardor) pode indenizar os prejuízos inicialmente. No entanto, como o seguro de responsabilidade civil é obrigatório por lei, a seguradora do proprietário da mercadoria tem direito de regresso. Isso significa que ela pode acioná-lo judicialmente para reaver o valor do sinistro.
E quando o transportador está isento?
A obrigatoriedade de contratar o seguro não se aplica quando o contratante do serviço de transporte for outra transportadora. Por exemplo, imagine que a empresa “XX Transportes Rodoviários de Carga” o contrate para suprir uma demanda como subcontratado. Nesse cenário, você não é o emissor do CTE e não é o responsável legal pela carga.
